14 de fevereiro de 2023
Gestão
Foi publicada a Lei nº 14.311/2022 disciplinou o trabalho da empregada gestante (inclusive a doméstica) durante a pandemia do coronavírus, determinando que:
a) após o fim do estado de emergência de saúde pública nacional decorrente do Covid 19.Hoje o Brasil já não está em estado de emergência, tudo certo;
b) sua vacinação completa, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização (hoje é considerada totalmente imunizada a pessoa vacinada com a 2ª dose há duas semanas. A dose de reforço também já foi disponibilizada para a população acima de 18 anos);
c) opção pela não vacinação , situação em que é necessário o termo de responsabilidade e de livre consentimento para o trabalho presencial ;
3. as gestantes que se recusarem a tomar a vacina deverão assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o trabalho presencial e deverão retornar ao trabalho, devendo, ainda, seguir as medidas de prevenção determinadas pelo empregador; (anexo disponibilizado no site)
4. antes da imunização completa, sem o termo assinado , a gestante será afastada das atividades presenciais, ficando à disposição para o trabalho à distância. Se for possível alterar as funções desempenhadas pela gestante (respeitadas as competências e condições pessoais) para que ela possa atuar em home office, a empresa deverá fazê-lo, situação em que será mantido o salário integral, tendo a trabalhadora o direito de retornar à função original quando do retorno à forma presencial de trabalho.
(Lei nº 14.311/2022 – DOU de 10.03.2022)
Fonte: Editorial IOB e Constanzo
INFORMATIVO | Empregada gestante – Atividades durante a pandemia – Alterações na Lei nº 14.151/2021