Constanzo

Qual a diferença entre Prêmio e Bônus?

Gestão

A diferença entre bônus e premiação só pode ser percebida nos detalhes, vamos a eles:

Metas atribuídas pela empresa 

Prêmio – O funcionário tem um desempenho superior ao esperado pela empresa, muito acima da meta estipulada pela empresa.

Bônus – O funcionário tem um desempenho dentro da meta, o esperado.

Pagamento

Prêmio –  No máximo duas vezes por ano.

Bônus – O pagamento pode ser mensal.

Reflexos trabalhistas 

Prêmio – Não, natureza indenizatória. Incide apenas IRPF.

Bônus – Sim, incide todos os encargos trabalhistas e previdenciários, reflexos no INSS, FGTS, IRPF, férias, 13º Salário, rescisão…

O que é Bônus?

O bônus é um pagamento feito aos funcionários, apenas em razão de terem atingido as metas , que podem ser individuais ou coletivas.

A empresa estipula políticas de bonificação, com metas claras e muito bem estabelecidas, bem como um prazo definido para seu atingimento (semestre/trimestre etc.) e pagamento.

Uma das grandes vantagens no pagamento de bônus é o fato de, naturalmente, os colaboradores se sentirem motivados em conquistarem o objetivo final, pois, assim, serão beneficiados a partir do resultado positivo da empresa.

O bônus possui natureza salarial , (reflexos trabalhistas) conforme dispõe o art. 457, §1º da CLT: Integram ao salário a importância fixa estipulada , as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

Por conta disso,  o pagamento de bônus, também, poderá ser realizado com habitualidade , seja por semestre ou trimestre, em razão de ser considerado, pela legislação trabalhista, uma verba de natureza salarial.

PREMIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS, o que é? E qual é a maneira correta de fazer?

Premiação é um benefício oferecido pela empresa como forma de reconhecer os empregados desempenho SUPERIOR ao normalmente esperado para a sua atividade. Superaram as metas.

Forma de retribuição

A premiação pode ser oferecida ao empregado ou a um grupo de empregados por meio de bens, serviços ou dinheiro.

Exemplos 

Importante: Todos os exemplos acima são recomendados para quem tiver desempenho superior  ao esperado em alguma atividade, o famoso “plus”.

 

Periodicidade do pagamento

O prêmio deve ser ocasional ou aleatório. Indicamos, no máximo, 2 vezes por ano!

A jurisprudência dos tribunais trabalhistas tem seguido no sentido de considerar como verba salarial os ‘prêmios’ pagos com recorrência pelo empregador, por exemplo, com periodicidade mensal. As multas e indenizações impostas pelo judiciário nessas causas trazem grande impacto financeiro para as empresas.

Eficácia do Prêmio

Para que a premiação funcione, as metas precisam ser definidas e bem claras e o empregado tem que superar as metas esperadas. 

O prêmio não pode ser razoavelmente esperado, facilmente atingido por todos, nem pode ser destinado à generalidade dos empregados como um complemento salarial.

A lei deixa claro que o prêmio destina-se a um empregado ou grupo de empregados que surpreende com ações, metas e fatos extraordinários.

Pagamento e seus reflexos

Apesar do valor pago a título de prêmio ser livre de encargos trabalhistas e previdenciários, não é possível escapar do IRRF  (imposto de renda retido na fonte), uma vez que o imposto incide sobre proventos de qualquer natureza. Para que a empresa saiba o percentual a ser incidido, deverá seguir a tabela progressiva do IR.

Importante

Uma vez fixada as condições do prêmio, o pagamento passa a ser obrigatório para todos que atingirem as condições estabelecidas.

Fundamentação legal básica

  1. O art. 457 da CLT, dispõe que compreende a remuneração do empregado, para os efeitos legais, além do salário, as gorjetas que receber. O § 1º desse artigo informa que integra o salário as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador;
  2. O § 2º, depois da alteração trazida pela reforma trabalhista, informa que o prêmio, ao lado de outras verbas (ajuda de custo, auxílio-alimentação desde que fornecido em espécie, abonos e diárias para viagem), ainda que pagas habitualmente, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não servem de base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
  3. Por fim, § 4º desse mesmo artigo explica que é considerado prêmio a liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

 

A Constanzo permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.